Especialização Lato Sensu
Os cursos de pós-graduação lato sensu caracterizados pela especialização são voltados às expectativas de aprimoramento acadêmico e profissional, com duração máxima de dois anos e com caráter de educação continuada. Nesta categoria estão os cursos de especialização, os cursos de aperfeiçoamento e os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes que estejam incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu. Oferecido aos portadores de diploma de curso superior, têm usualmente um objetivo técnico-profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que se insere a especialidade.
Autorização, Reconhecimento e Renovação
Os cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, mas devem atender ao disposto na Resolução CES/CNE no. 1, de 3 de abril de 2001 (esta resolução estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação em seu art. 6º). Instituições que preencham o perfil delineado no Parecer CES/CNE nº 908/98 e pretendam obter o credenciamento, com a finalidade de ministrar cursos de especialização, deverão providenciar o(s) projeto do(s) curso(s) objeto de interesse, conforme os requisitos preconizados na Resolução CES/CNE nº 01/2001, com documentos comprobatórios referentes à qualificação do corpo docente, à época da protocolização do pedido de credenciamento da instituição.
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Resolução CES/CNE nº 1, de 03 de abri/04/2001
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "g" da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 142/2001 , homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, resolve: Art. 1º- Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.
§ 1º- A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º- A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão somente ao projeto aprovado pelo CNE fundamentado em relatório da CAPES.
§ 3º- O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.
§ 4º- As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após o início do funcionamento dos mesmos.
§ 5º- É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.
§ 6º- Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pós-graduação.
Art. 2º- Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo único- A emissão de diploma de pós-graduação stricto sensu por instituição brasileira exige que a defesa da dissertação ou da tese seja nela realizada.
Art. 3º- Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei n.º 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
§ 1º- Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais.
§ 2º- Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa.
§ 3º- Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
§ 4º- A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assefurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.
Art. 4º- Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidade brasileira que ofereça curso de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§ 1º- A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 2º- A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecido no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 3º- Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecido pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º- É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.
§ 1º- A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.
§ 2º- O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.
Art. 6º- Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º- Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes.
§ 2º- Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior.
Art. 7º- Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 8º- As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 9º- O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
Art. 10- Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 11- Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 12- A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º- Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.
§ 2º- Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.
§ 3º- Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu que se enquadrem dentro dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 14- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE n.º 5/83, as Resoluções CNE/CES n.ºs 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
(Publicação no DOU nº 69 de 09 de abril de 2001, seção 1, páginas 12 e 13).
VALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÕES (LATO SENSU) PRESENCIAIS E FORA DE SEDE
Considerando a Legislação existente sobre o assunto, mais especificamente a LDB/96, Resolução CES/CNE nº 1, Parecer CES/CNE nº 908/98, relacionamos as informações que deverão acompanhar os diplomas dos cursos de Pós-graduação realizados fora da sede:
:: Credenciamento junto ao Ministério da Instituição de ensino Superior, observando seu prazo de validade;
:: Especificação do local e localidade de realização do curso;
:: O local deve estar de acordo com o parecer CES 908/98, quanto às instalações e ambiente de trabalho específico para o que se propõe (biblioteca e ou aceso á Internet);
:: Apresentação do cronograma e horário de funcionamento do curso;
:: A duração do curso deverá ser no, mínimo, 6 meses, conforme parecer CES 617/99 indicado em informações da CAPES.
:: O diploma deverá atender os requisitos da Resolução CES/CNE 01/01;
:: Compatibilizarão entre o horário do professor na escola e o horário de funcionamento do Curso;
:: Apresentação de atas de presenças com as assinaturas dos professores e dos alunos no mesmo documento. (não confundir com lista de presença).
:: Quando os cursos forem à distância ou semi-presenciais, torna-se necessário, além do exposto acima, o credenciamento das IES para ensino á Distância ou semi-presencial, especificamente.
:: Também será exigido a identificação e credenciamento dos Tutores que deverão ser professores, no mínimo com o título de especialista em nível de Pós-Graduação.
Informações complementares podem ser obtidas através dos seguintes sites: www.mec.gov.br e www.capes.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 109 – 8/06/2007 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PG. 9
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº- 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º-, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei nº-9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº- 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º- Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º- Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2º- Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3º- Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4º- As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º- Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3º- As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4º- O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou
de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5º- Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia
ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6º- Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º- do art. 80 da Lei nº- 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7º- A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º- Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2º- Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3º- Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6º-, 7º-, 8º, 9º-, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA